Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 24101 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal - CONSEGs/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs reunir-se-ão em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, quando o interesse público assim o exigir.
§ 1º
Cada participante de reunião representará apenas uma entidade ou cargo da estrutura organizacional do Conselho, ficando vedado o acúmulo de qualquer das funções da diretoria administrativa, dos membros governamentais efetivos ou dos membros colaboradores. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)
§ 2º
As reuniões ordinárias dos Conselhos Comunitários de Segurança Escolar, da Universidade de Brasília, dos Rodoviários e dos Taxistas poderão ocorrer bimestralmente, a critério dos respectivos Presidentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)
§ 3º
As reuniões ordinárias mensais ocorrerão em datas estabelecidas de comum acordo entre o Presidente do Conselho e a Gerência dos Conselhos Comunitários de Segurança - SUPROC/SSPDS, preferencialmente em períodos, horários e locais fixos, objetivando facilitar a divulgação junto aos cidadãos interessados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)