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Artigo 15, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 24101 de 25 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal - CONSEGs/DF e dá outras providências.

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Art. 15

Compete ao Presidente:

I

fixar e difundir, de comum acordo com os demais membros, no início de cada exercício, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local;

II

presidir as reuniões do Conselho, obedecendo a pauta previamente estabelecida;

III

convocar as reuniões extraordinárias e as eleições do Conselho, de comum acordo com os demais membros;

IV

levar ao conhecimento das autoridades competentes as reivindicações levantadas em reunião, desde que não sejam de atribuição dos membros governamentais efetivos;

V

encaminhar obrigatoriamente ao Gerente de Conselhos Comunitários de Segurança da Subsecretaria de Programas Comunitários/SUPROC/SSPDS, no prazo de dez dias úteis, as atas de reuniões realizadas;

V

encaminhar obrigatoriamente ao Gerente de Conselhos Comunitários de Segurança da Subsecretaria de Programas Comunitários/SUPROC/SSPDS, no prazo de cinco dias úteis, as atas de reuniões realizadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

VI

identificar, em conjunto com os demais membros, os representantes de entidades afins, convidando-os a participar das reuniões do Conselho;

VII

prestar esclarecimentos à comunidade sobre questões dirigidas ao Conselho;

VIII

designar membros colaboradores para as funções de Diretor-Comunitário e Secretários Administrativos;

VIII

designar membros colaboradores para as funções de Diretor-Comunitário e Secretários Administrativos, podendo exonerá-los a qualquer tempo, ou afastá-los preventivamente, por motivo justificado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)

IX

criar comissões ou grupos de trabalho, em caráter temporário, para atividades de interesse do Conselho;

X

incentivar a participação, nas reuniões do Conselho, de acordo com o interesse da comunidade, dos membros do Ministério Público e da Magistratura, bem como de representantes de outras entidades públicas ou particulares afins.