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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 24101 de 25 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal - CONSEGs/DF e dá outras providências.

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Art. 12

Mediante o registro nas secretarias dos respectivos Conselhos, são membros colaboradores:

I

dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEGs/RA, os representantes:

a

das associações locais legalmente constituídas;

b

dos clubes de serviço e entidades religiosas legalmente constituídas, com atuação na localidade há mais de dois anos;

c

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com atuação na localidade há mais de dois anos;

d

outras organizações prestadoras de serviços relevantes à coletividade e sediadas na localidade.

II

dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEGs/Rural, os representantes:

a

das associações, sindicatos ou entidades representativas de moradores, produtores ou trabalhadores rurais, sediados na localidade;

b

outras instituições organizadas que desenvolvam atividades rurais na localidade.

III

dos Conselhos Comunitários de Segurança Escolar - CONSEGs/Escolar, os representantes:

a

das escolas públicas estabelecidas na localidade;

b

dos estabelecimentos particulares de ensino fundamental, médio ou superior estabelecidos na localidade;

c

dos órgãos sindicais ou associações de professores e de servidores escolares;

d

das associações e órgãos de qualquer natureza, vinculados ao ensino e sediados na localidade.

IV

do Conselho Comunitário de Segurança dos Rodoviários - CONSEG/Rodoviários, os representantes:

a

dos sindicatos e associações vinculadas ao transporte público coletivo de passageiros no Distrito Federal;

b

das pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de transporte público afins.

V

do Conselho Comunitário de Segurança dos Taxistas - CONSEG/Taxistas, os representantes:

a

dos sindicatos e associações vinculadas ao transporte público individual de passageiros no Distrito Federal;

b

das pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de transporte público afins.

§ 1º

o Os membros colaboradores do Conselho Comunitário de Segurança da Universidade de Brasília - CONSEG/UnB serão designados de conformidade com convênio a ser estabelecido entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social e a Universidade de Brasília.

§ 2º

o Os sindicados ou associações de professores e servidores escolares com atuação em todo o território do Distrito Federal poderão designar um representante permanente para cada Conselho Comunitário de Segurança Escolar - CONSEG/Escolar.

§ 3º

o Os Presidentes da Comissão e do Núcleo de Defesa Civil das Regiões Administrativas poderão participar das reuniões dos respectivos Conselhos Comunitários de Segurança, na qualidade de membros colaboradores.

VI

do Conselho Comunitário de Segurança dos Postos de Combustível – CONSEG/Postos de Combustível, os representantes: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

a

dos sindicatos, associações e organismos privados congêneres vinculados ao transporte, armazenamento e comercialização de combustíveis, com sede no Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

b

das pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de transporte, armazenamento e comercialização de combustíveis no Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)

c

outras instituições organizadas que desenvolvam atividades similares no âmbito do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26010 de 05/07/2005)