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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 24024 de 05 de Setembro de 2003

Altera o Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987.

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Art. 4º

Os militares pertencentes ao Quadro Especial de Sargentos BM e Quadro Especial de Cabos BM, criados pelo Decreto n.º 18.070, de 07 de março de 1997, a partir da publicação deste Regulamento de Promoção de Praças deverão ser reconduzidos às Qualificações de Bombeiro Militar de origem, ficando assegurados os direitos e prerrogativas dentro de sua QBMP.

§ 1º

Aos militares pertencentes ao Quadro Especial de Cabos, após sua recondução à QBMP de origem, não será permitida nova mudança de qualificação.

§ 2º

Aos militares que estão habilitados à promoção de 3º Sargento BM e Cabo BM, pertencentes ou não ao Quadro Especial, fica assegurado o direito à promoção na QBMP a que pertencem ou à que passarão a pertencer após a recondução, desde que satisfeitas as demais condições exigidas neste Decreto, não sendo permitida nova mudança de QBMP.

§ 3º

As vagas destinadas ao Quadro Especial de Sargentos e Quadro Especial de Cabos, oriundas do Decreto nº 18.070, de 07 de março de 1997, deverão ser revertidas às diversas Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de origem.