Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 24024 de 05 de Setembro de 2003
Altera o Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os militares pertencentes ao Quadro Especial de Sargentos BM e Quadro Especial de Cabos BM, criados pelo Decreto n.º 18.070, de 07 de março de 1997, a partir da publicação deste Regulamento de Promoção de Praças deverão ser reconduzidos às Qualificações de Bombeiro Militar de origem, ficando assegurados os direitos e prerrogativas dentro de sua QBMP.
§ 1º
Aos militares pertencentes ao Quadro Especial de Cabos, após sua recondução à QBMP de origem, não será permitida nova mudança de qualificação.
§ 2º
Aos militares que estão habilitados à promoção de 3º Sargento BM e Cabo BM, pertencentes ou não ao Quadro Especial, fica assegurado o direito à promoção na QBMP a que pertencem ou à que passarão a pertencer após a recondução, desde que satisfeitas as demais condições exigidas neste Decreto, não sendo permitida nova mudança de QBMP.
§ 3º
As vagas destinadas ao Quadro Especial de Sargentos e Quadro Especial de Cabos, oriundas do Decreto nº 18.070, de 07 de março de 1997, deverão ser revertidas às diversas Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de origem.