Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 24024 de 05 de Setembro de 2003
Altera o Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 10-A: "Art. 10-A. A indicação para o preenchimento das vagas oferecidas para a matrícula no Curso de Formação de Sargento e Curso de Formação de Cabo, nas Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de Combatente, Auxiliar de Saúde, Condutor e Operador de Viaturas, Paramédico e Hidrante obedecerão aos critérios de tempo de efetivo serviço e merecimento intelectual. § 1º O preenchimento das vagas oferecidas será realizado na proporção de uma vaga por tempo de efetivo serviço para cada vaga por merecimento intelectual, iniciando-se a contagem pelo critério de merecimento intelectual. § 2º Para a indicação pelo critério de tempo de serviço, será considerado o tempo de efetivo serviço prestado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, compulsando-se, ainda, o resultado do Teste de Aptidão Física (TAF) e da Inspeção de Saúde, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como a especificidade de cada Qualificação de Bombeiro Militar Particular. § 3º A indicação pelo critério de merecimento intelectual, considerando-se ainda o resultado do TAF e da Inspeção de Saúde nas diversas Qualificações de Bombeiro Militar Particular, será realizada por meio de seleção interna, regida por Edital, sendo seguida rigorosamente a ordem de classificação obtida ao término deste processo seletivo, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como a especificidade de cada Qualificação de Bombeiro Militar Particular. § 4º Os militares selecionados por ambos os critérios formarão turmas únicas para cada processo seletivo, conforme as previsões do planejamento anual das áreas de ensino e pessoal. § 5º Nas diferentes Qualificações de Bombeiro Militar Particulares, a distribuição das vagas existentes para os cursos de formação, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas no § 1º deste artigo, será feita de forma contínua e em seqüência às vagas oferecidas no processo seletivo anterior. § 6º A seqüência de que trata o parágrafo anterior terá início pelo critério de merecimento intelectual para as primeiras promoções a serem processadas. § 7º Para a indicação por ambos os critérios, além dos demais requisitos previstos, aplicam-se as restrições contidas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 45 deste Regulamento e, ainda: I - estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom" há 02 (dois) anos; II - não ter sido punido, na Graduação atual, por transgressão disciplinar considerada infamante ou ofensiva ao decoro, à dignidade profissional e militar."