Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 24024 de 05 de Setembro de 2003
Altera o Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alterados os artigos 10, 11, 12, 27, 61, 62 e 63, do Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987, na forma abaixo: "Art. 10. As promoções por antigüidade e merecimento ocorrem nas Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de Combatente, Auxiliar de Saúde, Condutor e Operador de Viaturas, Paramédico e Hidrante; são efetuadas para o preenchimento de vagas de cada Graduação imediata existente na Corporação, e obedecerão as seguintes proporções em relação ao número de vagas: I – a Soldado Bombeiro Militar de Primeira Classe (SBM/1), a Cabo BM e a 3º Sargento BM, a totalidade das vagas oferecidas dentro das Qualificações de Bombeiro Militar Particulares, tratadas no caput, obedecida a rigorosa ordem de classificação obtida ao término dos respectivos cursos de formação; II - a 2º Sargento BM, a totalidade das vagas por antigüidade ; III - a 1º Sargento BM, duas vagas por antigüidade e uma por merecimento; e, IV - a Subtenente BM, uma vaga por antigüidade e uma por merecimento." "Art. 11. As promoções das Praças das Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de Manutenção, Músico e Tambor-Corneteiro ocorrerão obedecendo aos critérios de antigüidade e merecimento e às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - a Cabo BM, uma vaga por antigüidade para cada vaga por merecimento, exceto para a Qualificação Bombeiro Militar Músico, que obedecerá ao que prescreve o artigo 27 deste regulamento; II - a 3º Sargento BM, uma vaga por antigüidade para cada vaga por merecimento, exceto para a Qualificação Bombeiro Militar Músico, que obedecerá ao que prescreve o artigo 27 deste regulamento; III- a 2º Sargento BM, a totalidade das vagas por antigüidade; IV- a 1º Sargento BM, duas vagas por antigüidade e uma por merecimento; e, V- a Subtenente BM, uma vaga por antigüidade e uma por merecimento. § 1º O preenchimento das vagas oferecidas será realizada na proporção de uma vaga por antigüidade para cada vaga por merecimento, iniciando-se a contagem pelo critério de merecimento. § 2º O preenchimento das vagas oferecidas pelo critério de antigüidade, definido pelo Estatuto Bombeiro Militar, deverá ainda considerar o resultado do TAF e da inspeção de saúde, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como as especificidades das Qualificações de Bombeiro Militar Particulares tratadas no caput. § 3º O preenchimento das vagas oferecidas pelo critério de merecimento , considerando-se, ainda, o resultado do TAF e da inspeção de saúde, na Qualificação de Bombeiro Militar Particular, será realizada por meio de seleção interna, regida por edital, sendo obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação obtida ao término do processo seletivo para fins de composição do quadro de acesso e promoção, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como a especificidade de cada Qualificação de Bombeiro Militar Particular especificada no caput. § 4º Nas diferentes Qualificações de Bombeiro Militar, a distribuição das vagas oferecidas para a composição do quadro de acesso e promoção à graduação imediata em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua e em seqüência às vagas oferecidas na promoção anterior. § 5º A seqüência de que trata o parágrafo anterior terá seu início pelo critério de merecimento intelectual, para as primeiras promoções a serem processadas de acordo com este Regulamento. § 6º Para a indicação por ambos os critérios, além dos demais requisitos previstos, aplicam-se as restrições contidas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 45 deste Regulamento e, ainda: I - estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom" há 02 (dois anos); II - não ter sido punido, na Graduação atual, por transgressão disciplinar considerada infamante ou ofensiva ao decoro, à dignidade profissional e militar." "Art. 12.................................................................................................................................... VI - possuir Saúde física e mental, definidas como as capacidades indispensáveis à Praça BM para o exercício das funções que lhe competirem na nova Graduação, que previamente será verificada em Inspeção de Saúde, devendo ser observadas as seguintes situações: .................................................................................................................................................. c) a incapacidade física e/ou mental temporária, verificada em Inspeção de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção da Praça à Graduação imediata; d) verificada a incapacidade física e/ou mental definitiva ou a incapacidade temporária por prazo superior a 02 (dois) anos, a Praça BM passará à inatividade, nas condições estabelecidas no Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; .................................................................................................................................................. IX – ter obtido a Praça BM conceito no mínimo "Regular" no seu último Teste de Aptidão Física (TAF), desde que, na época da realização do mesmo, tenha sido julgado capaz para o serviço do CBMDF, por meio de parecer emitido pela JISC e não tenha permanecido com restrições médicas num prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre o término da dispensa médica e a execução do TAF; X - caso o militar não satisfaça as condições citadas no inciso anterior, será considerado o resultado do último TAF que o mesmo realizou em plenas condições de saúde." "Art. 27. O ingresso na QBMP de Músico é feito na Graduação de 3º Sargento BM Músico, cujo acesso se baseia na prestação de concurso, conforme edital específico." "Art. 61............................................................................................................................................... § 3º Os atributos em apreciação receberão os seguintes valores numéricos: I - Excelente - 10 pontos; II - Muito Bom - 08 pontos; III - Bom - 06 pontos; IV - Regular - 05 pontos; e V - Insuficiente - 00 ponto." "Art. 62 ................................................................................................................................................ II – a ficha conterá, no mínimo, 23 (vinte e três) atributos apreciados, assinalando-se com "NO" (não observado) os demais; e" "Art. 63. Quando o conceito final for superior a 08 (oito) e inferior a 05 (cinco), o titular dos Órgãos de Direção, Apoio ou de Execução deverão juntar à Ficha de Conceito do Sargento BM justificativa fundamentada."