Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24016 de 04 de Setembro de 2003
Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha Duque de Caxias – Mérito Intelectual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os policiais-militares da ativa que possuem os requisitos para a concessão da Medalha Duque de Caxias deverão habilitar-se ao recebimento da condecoração, enviando requerimento ao Comandante-Geral acompanhado de documento que comprove a sua condição.
Parágrafo único
– Os militares que já fizerem jus à condecoração serão agraciados em solenidade a ser fixada pelo Comandante-Geral da PMDF.