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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24016 de 04 de Setembro de 2003

Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha Duque de Caxias – Mérito Intelectual e dá outras providências.

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Art. 5º

Os policiais-militares da ativa que possuem os requisitos para a concessão da Medalha Duque de Caxias deverão habilitar-se ao recebimento da condecoração, enviando requerimento ao Comandante-Geral acompanhado de documento que comprove a sua condição.

Parágrafo único

– Os militares que já fizerem jus à condecoração serão agraciados em solenidade a ser fixada pelo Comandante-Geral da PMDF.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 24016 /2003