Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 24016 de 04 de Setembro de 2003
Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha Duque de Caxias – Mérito Intelectual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Medalha Duque de Caxias será concedida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal aos militares da ativa da PMDF que hajam concluído, em primeira época em turmas de no mínimo quinze alunos, os cursos nas condições abaixo: I– nível oficiais: Curso de Altos Estudos ou equivalente, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente, Curso de Formação de Oficiais ou equivalente – primeiro colocado da turma com média final superior a oito; II– nível sargentos – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, Curso de Formação de Sargentos ou equivalente – primeiro colocado da turma com média final superior a oito; III– nível cabos e soldados – Curso de Formação de Cabos ou equivalente, Curso de Formação de Soldados ou equivalente – primeiro colocado da turma com média final superior a oito.
§ 1º
oficiais e praças da PMDF, designados para cursos estabelecidos neste Decreto em outras corporações, que lograram ou vierem a lograr a primeira colocação nas condições dos critérios aqui estabelecidos farão jus à percepção da medalha Duque de Caxias.
§ 2º
oficiais e praças de outras corporações que fizerem os cursos neste Decreto especificados e obtiverem os requisitos e parâmetros estabelecidos serão agraciados com a Medalha Duque de Caxias.