Artigo 1º, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 24016 de 04 de Setembro de 2003
Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha Duque de Caxias – Mérito Intelectual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a "Medalha Duque de Caxias" – Mérito Intelectual, cujo modelo com este baixa: I– medalha circular, com 30 mm de diâmetro, 2mm de espessura, conforme modelo estabelecido no anexo I, com anverso em alto relevo da efígie do Duque de Caxias, contornada pelo dizeres Mérito Intelectual – Duque de Caxias, e verso com o brasão da Polícia Militar do Distrito Federal. II– a medalha será dourada para os oficiais e prateada para as praças. III– passadores:
a
os passadores das medalhas conferidas aos oficiais terão o número de lauréis dourados referentes às primeiras colocações alcançadas nos cursos estabelecidos neste decreto;
b
os passadores das medalhas conferidas aos sargentos e subtenentes terão o número de lauréis prateados referentes às primeiras colocações alcançadas nos cursos estabelecidos neste decreto;
c
os passadores das medalhas conferidas aos cabos e soldados não conterão lauréis. IV– a medalha será usada pendente de uma fita azul celeste, tendo ao centro uma lista vermelha e outra amarelo ouro. V– a barreta conterá a mesma especificação dos passadores estabelecidos no inciso III, alíneas a, b e c, bem como a fita terá a mesma especificação de cores da que sustenta a medalha.