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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 23984 de 15 de Agosto de 2003

Aprova o Estatuto Social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER.

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Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER, na forma do Anexo que a este acompanha.

Anexo

Texto

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO AO DECRETO N.º 23.984 DE 15 DE AGOSTO DE 2003 ESTATUTO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL – EMATER-DF TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO DA EMPRESA E SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES DE AÇÃO CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO DA EMATER-DF Art. 1º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER/DF), criada pelo Decreto n.º 4.140, de 07 de abril de 1978, de acordo com a autorização constante da Lei n.º 6.500, de 07 de dezembro de 1977, fica constituída na forma estabelecida por este Estatuto. Art. 2º - A EMATER/DF é uma empresa pública, individual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia jurídica, administrativa e financeira, integrante da administração indireta do Distrito Federal, na forma do que dispõe a Lei 4.545, de 10 de dezembro de 1964. Art. 3º - A EMATER-DF, com sede e foro em Brasília e jurisdição em todo território do Distrito Federal, reger-se-á pela Lei n.º 6.500, de 07 de dezembro de 1977, pelo presente Estatuto e subsidiariamente, pelas normas de direito a ela aplicáveis. Parágrafo Único - A EMATER/DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural nesses Estados. Art. 4º - O prazo de duração da EMATER/DF é indeterminado, podendo ser extinta nos casos e na forma prevista na legislação pertinente e neste Estatuto. Art. 5º - A EMATER/DF, para fins de exercício de controle e da supervisão de que trata o § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vincula-se à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, sem prejuízo de auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DE AÇÃO DA EMATER/DF Art. 6º - São objetivos da EMATER/DF: I - Colaborar com os órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural; II - Planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando ao aumento da produção, da produtividade, da renda líquida e a melhoria das condições de vida no meio rural do Distrito Federal, por meio da difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, de acordo com as políticas de ação do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal. Art. 7º - Para consecução dos seus objetivos deverá a EMATER/DF observar as seguintes diretrizes básicas: I - compatibilização dos programas de assistência técnica e extensão rural, com os Planos Nacional e Regional de Desenvolvimento; II - estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com os Sistemas de Planejamento Setorial de Produção, de Abastecimento e de Geração de Tecnologia, da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal ou órgãos a esta vinculados e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, e a ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos de assistência técnica, extensão rural, de educação, de nutrição e saúde, visando à execução de programas integrados de promoção do homem; IV - estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais do Distrito Federal, tanto para identificação das necessidades, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos; V - estímulo à transferência de tecnologia agropecuária, através do crédito rural e apoio dos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados; VI - apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades fim e meio, para difusão de tecnologia e programação do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outros órgão de desenvolvimento de recursos humanos; VII - adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o desenvolvimento do setor rural, de conformidade com as necessidades do Distrito Federal; VIII - estímulo, em caráter prioritário, nos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associados ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores; IX - introdução de tecnologia que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada; X - estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural; Art. 8º - Além das diretrizes a que se refere o artigo anterior, serão observadas, acumulativamente, as seguintes condições dispostas na Lei Federal n.º 6.126, de 06 de novembro de 1974 e no Decreto Federal n.º 75.373 de 14 de fevereiro de 1975; I - adequar suas diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes aos adotados pelo Governo do Distrito Federal; II - operar em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pelo Governo do Distrito Federal; III - ajustar a metodologia de trabalho e avaliação às normas preconizadas pelo Governo do Distrito Federal; IV - constituir-se em principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no Distrito Federal. Art. 9º - A EMATER/DF poderá ser contratada por órgãos públicos ou privados, mediante remuneração, para executar serviços de assistência técnica e extensão rural. TÍTULO II DOS REGIMES PATRIMONIAIS E ECONÔMICO-FINANCEIRO CAPÍTULO I DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO Art. 10 - O capital social da EMATER/DF é de R$ 677.760,52 (seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos do art. 1º do Decreto N.º 22.668, de 11 de janeiro de 2002. § 1º - Integrará, ainda, o capital da EMATER/DF o valor de incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Distrito Federal, sob a administração da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Governador. § 2º - A incorporação de que trata o parágrafo anterior far-se-á independentemente da reforma deste Estatuto. Art. 11 - Poderá ser autorizado, por ato do Governador do Distrito Federal, o aumento do Capital da EMATER/DF mediante: I - participação de entidades da Administração indireta do Distrito Federal e da União, assegurada sempre, a participação majoritária do Distrito Federal; II - incorporação de lucros, reservas, dotações orçamentárias e outros recursos; III - reavaliação e correção monetária do ativo. Art. 12 - O Patrimônio da EMATER/DF será constituído: I - dos bens móveis e imóveis de qualquer natureza que lhes forem transferidos como integralização do capital; II - dos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por ela adquiridos; III - de bens móveis e imóveis que lhe forem doados, transferidos ou legados, na forma permitida em Lei. CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 13 - Constituem recursos financeiros da EMATER/DF: I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal; II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes por ela firmados; III - os créditos abertos em seu favor; IV - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos; V - a venda de bens patrimoniais; VI - os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos; VII - doações e legados que lhe forem feitos; VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural; IX - recursos decorrentes da Lei específica; X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Distrito Federal detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Governador do Distrito Federal; XI - receitas operacionais; XII - auxílio e subvenções, atendidas as prescrições legais; XIII - outras receitas. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO RESULTADO ECONÔMICO Art. 14 - O exercício social da EMATER/DF corresponderá ao ano civil, levantando-se obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito. Art. 15 - Os resultados apurados em balanço, observada a legislação aplicável à espécie, terão a destinação que o Conselho de Administração deliberar, estabelecida desde logo, prioridade para o aumento de capital. Art. 16 - A prestação de contas da EMATER/DF será submetida ao Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal que, com seu pronunciamento e a documentação exigida na legislação própria, a enviará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos e na forma da legislação em vigor. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO FORMAL E FUNCIONAL DA EMATER/DF CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Art. 17 - São Órgãos de Administração Superior da EMATER/DF: I - Conselho de Administração; II - Presidência. SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 18 - O Conselho de Administração, Órgão de Administração superior, de caráter normativo e deliberativo, responsável pela orientação e controle administrativo da EMATER/DF, compõese de 09(nove) membros efetivos, a saber: I - o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, que o presidirá; II - um representante dos empregados da EMATER-DF; III – sete membros de livre escolha do Governo do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnica, preferencialmente em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural. § 1º - é membro nato do Conselho o constante do inciso I e os demais serão designados pelo Governador do Distrito Federal, para mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução por uma só vez. § 2º - os membros designados deverão residir no Distrito Federal e não poderão ser entre si ou com relação aos dirigentes da Empresa, parentes em linha reta e colateral até o terceiro grau. Art. 19 - Os membros do Conselho de Administração se investirão na função por termos lavrado em livro próprio, que será por eles assinado. Art. 20 – Nas ausências e impedimentos, o membro nato será representado por seu substituto legal e, nas ausências e impedimentos deste, os membros do Conselho elegerão, por maioria simples de votos, o presidente da respectiva reunião. Art. 21 - O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença de pelo menos 05(cinco) de seus membros. Art. 22 - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade nos casos de empate. Art. 23 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração será de 20%(vinte por cento) da média aritmética das remunerações dos membros da Diretoria, exceto o membro representante dos empregados, que não fará jus a qualquer tipo de remuneração. § 1º - A remuneração do Presidente do Conselho de Administração será acrescida de 10% (dez por cento) do fixado para os demais membros, a título de representação. Art. 24 - O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente na sede da EMATER/DF, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. § 1º - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ ou deliberação. § 2º - A ausência injustificada de qualquer dos membros designados a 02 (duas) reuniões consecutivas, implicará a extinção automática do seu mandato. § 3º - O prazo para justificação da ausência será de 10 (dez) dias, contados da data da reunião em que houver ocorrido a falta. § 4º - O Presidente e o Diretor Executivo da EMATER/DF participarão das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz e sem direito a voto. § 5º - O Conselho de Administração poderá convocar qualquer servidor por intermédio do Presidente da Empresa, para prestar esclarecimentos em reunião, sendo obrigatório o seu comparecimento. Art. 25 - Das reuniões do Conselho de Administração lavrar-se-ão atas que serão assinadas pelos membros presentes. Art. 26 - Além de outras previstas neste Estatuto ou Lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração: I - fixar as políticas de ação da EMATER/DF; II - aprovar programas anuais e plurianuais da EMATER/DF e respectivos orçamentos; III - aprovar os relatórios financeiros da Presidência acompanhado de laudo de auditoria e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER/DF; IV - deliberar sobre os balanços e as prestações de contas da EMATER/DF, após exame e pronunciamento do Conselho Fiscal; V - apreciar o relatório anual de atividades da Presidência; VI - deliberar sobre o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Governador; VII - deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER/DF, em consonância com a política de pessoal preconizada e observada pela legislação do Distrito Federal; VIII - apreciar os aumentos salariais da EMATER/DF respeitada a legislação vigente; IX - delegar competência ao Presidente, quando julgar necessário; X - autorizar o Presidente a firmar convênio, contratos, outros acordos e seus aditivos; XI - autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER/DF; XII - autorizar a locação e alienação de bens móveis da empresa, bem como a transferência, a renúncia e a desistência de direito e ação; XIII - examinar e submeter, através do Presidente, à aprovação do Governador, eventuais alterações do Estatuto da EMATER/DF; XIV - aprovar o Regimento do EMATER/DF e suas modificações; XV - deliberar sobre pedido da Empresa para contrair empréstimos ou aceitar doações, inclusive com encargos; XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto e outras questões que lhe forem apresentadas pela Presidência. § 1º - O Presidente do Conselho poderá baixar resolução “ad-referendum” do Conselho de Administração nos casos de emergência ou quando o Conselho, por qualquer razão, não puder reunir-se em tempo hábil. § 2º - Os atos baixados na forma do parágrafo anterior terão validade legal e deverão ser, obrigatoriamente, submetidos ao referendo do Conselho de Administração na primeira reunião que deverá realizar-se no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias. § 3º - Se, por qualquer motivo, o Conselho não referendar qualquer ato baixado na forma do parágrafo primeiro, será o mesmo submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal, que decidirá em última instância. SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA Art. 27 - A Presidência, órgão de Administração superior, responsável pela gestão da EMATER/ DF, será auxiliada pela Diretoria Executiva e por unidades orgânicas cujo número e competência serão definidas em regime próprio. Parágrafo Único - A escolha do Presidente e do Diretor Executivo deverá recair em técnicos brasileiros, de nível superior de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de assistência e extensão rural. Art. 28 - A EMATER/DF será dirigida por um Presidente designado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal. Art. 29 - Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições, além das que lhe forem fixadas em Regimento: I - representar a EMATER/DF em juízo ou fora dele e constituir procuradores; II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e demais normas legais e regulamentos aplicáveis à Empresa; III - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regimento da EMATER/DF; IV - estabelecer normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER/ DF respeitadas as disposições do presente Estatuto e, em especial às condições fixadas no artigo 5º da Lei n.º 6.126, de 06 de novembro de 1974; V - submeter à aprovação do Conselho Administrativo os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; VI - submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios anuais de atividades; VII - submeter ao Conselho de Administração os balanços, relatórios financeiros e prestação de contas da EMATER/DF, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal; VIII - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com os órgãos do poder público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores; IX - estabelecer unidades operacionais para execução dos projetos de assistência técnica e extensão rural; X - submeter à deliberação do Conselho de Administração o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER/DF; XI - propor ao Conselho de Administração aumento salarial para a EMATER/DF, respeitada a legislação vigente; XII - encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital da EMATER/DF; XIII - autorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica, para os serviços de auditoria; XIV - supervisionar as atividades técnicas e administrativas da EMATER/DF; XV - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios e outros ajustes; XVI - admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMATER/DF, aplicar-lhe penalidade e praticar os demais atos de administração relacionados com recursos humanos; XVII - movimentar recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Diretor Executivo; XVIII - executar outras atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Conselho de Administração. Art. 30 - O Presidente da EMATER/DF terá como substituto eventual, o Diretor Executivo da Empresa. Parágrafo Único – Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Diretor Executivo assumirá a Presidência da Empresa interinamente, até que ocorra nova nomeação pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal. Art. 31 - A Diretoria Executiva responderá pela Coordenação da Execução das atividades da EMATER/DF e será dirigida por um Diretor Executivo indicado pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e designado pelo Governador do Distrito Federal. Art. 32 - Ao Diretor Executivo da EMATER/DF cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da EMATER/DF; II - dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados; III - movimentar os recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Presidente; IV - exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou que forem determinadas ou delegadas pelo Presidente; V - representar o Presidente em seus impedimentos e sempre que para isso haja delegação expressa; VI - colaborar com o Presidente em todos os atos administrativos com vistas à boa gestão dos negócios da Empresa; Art. 33 - A remuneração e demais vantagens do Presidente e do Diretor Executivo da EMATER/ DF serão fixadas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a política de pessoal aplicável à Empresa. CAPÍTULO II DO CONSELHO FISCAL Art. 34 - O Conselho Fiscal da EMATER/DF, órgão responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos dos dirigentes da Empresa, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis, compõe-se de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes. § 1º - Os membros do Conselho Fiscal, por indicação do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, serão designados por ato do Governador. § 2º - A escolha dos Membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre pessoas residentes no Distrito Federal, de comprovada experiência em administração e controle nas áreas financeiras, contábeis e patrimonial. § 3º - São impedidos de compor o Conselho Fiscal: I - Parentes até o terceiro grau entre si, em linha reta ou colateral, ou de dirigentes da EMATER/DF; II - Servidores da EMATER/DF; Art. 35 - O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleitos por seus pares. Art. 36 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos. Art. 37 - Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse mediante assinatura do termo lavrado em livro próprio. Art. 38 - Em suas ausências e impedimentos, os membros efetivos serão representados pelos respectivos suplentes. Art. 39 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo 02 (duas) vezes por mês, de cujas reuniões lavrar-se-ão as respectivas atas, que serão assinadas pelos membros presentes. Parágrafo único - Para as reuniões de que trata este artigo não se aplica o princípio do “quorum” mínimo. Art. 40 - A remuneração dos Membros do Conselho Fiscal será a mesma fixada para o Conselho de Administração, constante do artigo 23 e parágrafo deste Estatuto. Art. 41 - Além de outras previstas neste Estatuto ou em Lei compete, previamente, ao Conselho Fiscal: I - Acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER/DF, podendo examinar livros e requisitar informações; II - Examinar balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMATER/DF, restituindo-os ao Presidente com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa; III - articular-se com órgãos de auditoria externa contratados pela EMATER/DF; IV - emitir parecer sobre as propostas de aumento de capital social da EMATER/DF. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Art. 42 - O regime jurídico do pessoal da EMATER/DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. Parágrafo Único - Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER/DF, será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto da área de atuação da EMATER/ DF, de acordo com as necessidades de serviço. Art. 43 - A remuneração do pessoal da EMATER/DF procurará acompanhar os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente. Art. 44 - Todo o pessoal técnico e administrativo da EMATER/DF será submetido, periodicamente, a uma avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados no alcance dos objetivos da Empresa. Parágrafo Único - A avaliação de que trata este artigo será realizada por meio de sistema próprio a ser estabelecido e aprovado pela Presidência da EMATER/DF. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 - É vedada à EMATER/DF conceder financiamento. Art. 46 - O princípio de delegação poderá ser utilizado pelo Presidente da EMATER/DF, como instrumento de descentralização administrativa, com o fim de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e ações. Parágrafo Único - A utilização do princípio disposto neste artigo, por escalões subalternos da EMATER/DF, dependerá de anuência prévia do Presidente. Art. 47 - A extinção será decretada pelo Governador, mediante proposta do Presidente do Conselho de Administração. Parágrafo Único - No caso de extinção da EMATER/DF, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Distrito Federal e ao das pessoas jurídicas que participarem da formação de seu capital, proporcionalmente à respectiva integração.