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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 23819 de 04 de Junho de 2003

Estabelece diretrizes para o planejamento da matrícula da clientela escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao DETRAN/DF caberá vistoriar os veículos a serem utilizados pela Secretaria de Estado de Educação, próprios ou contratados com terceiros, e exercer a fiscalização sobre os mesmos, nos termos da legislação pertinente.