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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 23819 de 04 de Junho de 2003

Estabelece diretrizes para o planejamento da matrícula da clientela escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá à Secretaria de Estado de Educação promover gestões, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, para a necessária autorização aos veículos, próprios ou contratados com terceiros, a realizarem o transporte dos alunos da rede pública de ensino.