Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 23819 de 04 de Junho de 2003
Estabelece diretrizes para o planejamento da matrícula da clientela escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O transporte dos alunos da rede pública de ensino, quando necessário, poderá ser realizado diretamente pela Secretaria de Estado de Educação, com utilização de veículos próprios, ou mediante contratação de serviços de empresas legalmente constituídas para realizar o transporte de pessoas, ou ainda, mediante distribuição de passes escolares aos alunos.