Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 23819 de 04 de Junho de 2003
Estabelece diretrizes para o planejamento da matrícula da clientela escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Havendo impossibilidade de atendimento do aluno, em unidade de ensino localizada nas proximidades de sua residência, a Secretaria de Estado de Educação, excepcionalmente, promoverá seu deslocamento para outra escola, enquanto perdurar a situação que acarretou a necessidade da utilização do transporte, quais sejam, dentre outras:
I
inexistência de linha regular de transporte coletivo na região do deslocamento;
II
interdição da unidade escolar por motivo de reforma, ou de segurança do prédio;
III
criação de novos núcleos populacionais;
IV
existência de demanda em locais onde a construção de unidades de ensino não seja aprovada pelos órgãos próprios;
V
esgotamento da capacidade de absorção da clientela pelas escolas da região.