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Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 23819 de 04 de Junho de 2003

Estabelece diretrizes para o planejamento da matrícula da clientela escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Havendo impossibilidade de atendimento do aluno, em unidade de ensino localizada nas proximidades de sua residência, a Secretaria de Estado de Educação, excepcionalmente, promoverá seu deslocamento para outra escola, enquanto perdurar a situação que acarretou a necessidade da utilização do transporte, quais sejam, dentre outras:

I

inexistência de linha regular de transporte coletivo na região do deslocamento;

II

interdição da unidade escolar por motivo de reforma, ou de segurança do prédio;

III

criação de novos núcleos populacionais;

IV

existência de demanda em locais onde a construção de unidades de ensino não seja aprovada pelos órgãos próprios;

V

esgotamento da capacidade de absorção da clientela pelas escolas da região.