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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23819 de 04 de Junho de 2003

Estabelece diretrizes para o planejamento da matrícula da clientela escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Como conseqüência da estratégia de matrícula formulada para o ano seguinte, a Secretaria de Estado de Educação deverá elaborar, com a necessária antecedência, o plano de obras e reformas a ser executado nas escolas que integram a rede pública, objetivando sua adequação ao atendimento da demanda prevista.