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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 238 de 09 de Setembro de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, a Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e de acordo com o art. 43 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963,

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Art. 7º

Às vantagens financeiras decorrentes do enquadramento previsto no artigo 1º sem o escalonamento, são devidas a partir de 1° de junho de 1963.