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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 238 de 09 de Setembro de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, a Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e de acordo com o art. 43 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963,

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Art. 5º

Fica instituída na Secretaria Geral de Administração, diretamente subordinada ao seu titular, uma Junta de Recursos e Revisão, constituída de três membros, com atribuição de conhecer quaisquer recursos sobre enquadramento de servidores ou de Revisão da Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas.

§ 1º

A Junta de Recursos e Revisão emitirá parecer conclusivo, em, cada caso, submetendo-o ao Prefeito por intermédio do Secretário-Geral de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.

§ 2º

Os recursos de que trata este artigo, uma vez providos, darão lugar a retificações na tabela de Extranumerários-mensalistas, com efeito retroativo a 1° de junho de 1963.