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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 238 de 09 de Setembro de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, a Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e de acordo com o art. 43 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963,

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Art. 4º

O enquadramento a que se refere o art. 1° não homologa situações que, em virtude de erro na informação quanto às funções exercidas ou remuneração, bem como de sindicância, inquérito ou qualquer outra forma de verificação, venham ser consideradas nulas, ilegais ou contrarias as normas administrativas.

Parágrafo único

- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a correção será feita pela Junta de Revisão com efeito a partir de 1° de junho de 1963.