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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 238 de 09 de Setembro de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, a Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e de acordo com o art. 43 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963,

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Art. 2º

A letra "g", do Art. 3° do Decreto nº 234, de 12.6.63, passa a vigorar com a seguinte redação: "g) prova de sanidade e capacidade física fornecida pelo Serviço de Biometria da Secretaria Geral de Saúde ou por médico da Prefeitura do Distrito Federal."