Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 238 de 09 de Setembro de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, a Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e de acordo com o art. 43 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963,
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a integrar a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, a Parte IV, com as funções e, níveis de remuneração constantes do Anexo I que com este baixa, na qual é considerado enquadrado o pessoal abrangido pela disposições do Decreto n° 229, de 3 de abril de 1963, observando-se, no que for aplicável, as disposições do Decreto n° 234, de 12 de juntio de 1963.