Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 23726 de 15 de Abril de 2003
Institui a RENDA SOLIDARIEDADE e dá outras providências.
Art. 9º
Os casos omissos serão resolvidos pela Agência de Desenvolvimento Social do Governo do Distrito Federal.
Institui a RENDA SOLIDARIEDADE e dá outras providências.
Os casos omissos serão resolvidos pela Agência de Desenvolvimento Social do Governo do Distrito Federal.