Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 23726 de 15 de Abril de 2003
Institui a RENDA SOLIDARIEDADE e dá outras providências.
Art. 4º
O pagamento do benefício de que trata o art. 1º deste Decreto será efetuado através do Banco de Brasília – BRB, mediante a utilização de instrumento específico denominado Cartão Solidariedade.
§ 1º O Cartão Solidariedade consiste em documento magnético único, a ser entregue a cada beneficiário selecionado e incluido no Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, a que se refere o Decreto nº 23.547, de 20 de janeiro de 2003, que permitirá o pagamento em pecúnia da RENDA SOLIDARIEDADE e de outros programas que vierem a ser definidos pela Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 2º A família beneficiária do RENDA SOLIDARIEDADE que não preencher os critérios estabelecidos neste Decreto ou, ainda, que não tenha utilizado os recursos disponibilizados no período de 03 (três) meses consecutivos, perderá o direito do benefício e os valores creditados serão bloqueados e devolvidos à Secretaria de Estado gestora do Programa Social a ele vinculado.
§ 2° - A família beneficiária do RENDA SOLIDARIEDADE que não preencher os critérios estabelecidos neste Decreto ou, ainda, que não tenha sacado ou recebido por noventa dias os recursos disponibilizados, ficará suspensa do benefício e os valores serão bloqueados e devolvidos à Secretaria de Estado gestora do Programa Social a ele vinculado, caso a restituição ocorra por três vezes consecutivas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26473 de 20/12/2005)