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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 23726 de 15 de Abril de 2003

Institui a RENDA SOLIDARIEDADE e dá outras providências.

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Art. 3º

Os beneficiários, como forma de contrapartida à percepção do benefício de que trata este Decreto, deverão participar de atividades a serem definidas pela Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal voltadas para ações comunitárias, erradicação do analfabetismo, qualificação e requalificação profissional, a fim de possibilitar o ingresso dos membros das famílias beneficiárias no mercado de trabalho, proporcionando-lhes melhoria das condições de vida, resgate da cidadania e inclusão social, segundo as suas aptidões e qualificação pessoal.

Parágrafo único

– Os beneficiários ou membros das suas famílias que deixarem de participar de atividades como forma de contrapartida, poderão ter o benefício suspenso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26069 de 28/07/2005)