Artigo 2º, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 23726 de 15 de Abril de 2003
Institui a RENDA SOLIDARIEDADE e dá outras providências.
Art. 2º
Para fazer jus ao benefício concedido por este Decreto, a família, representada pelo chefe do grupo familiar, que será preferencialmente a mãe que detenha o pátrio poder sobre os filhos e preserve-os em sua companhia, ou, excepcionalmente, por impossibilidade, incapacidade, ausência ou morte desta, o pai ou responsável legalmente constituído, com a posse e guarda das crianças, deverá obrigatoriamente:
a
comprovar residência no Distrito Federal;
b
comprovar renda per capita máxima de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo;
b
comprovar renda per capita máxima de R$ 120,00 (cento e vinte reais); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24485 de 23/03/2004)
c
apresentar atestado de vacinação atualizado dos filhos em idade vacinal (0 a 6 anos);
d
apresentar comprovante de matrícula e freqüência dos filhos em idade escolar (7 a 14 anos);
e
apresentar inscrição na APEC – Agência Pública de Emprego e Cidadania/SINE de todos os membros da família que estejam desempregados e aptos para o trabalho.