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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 23726 de 15 de Abril de 2003

Institui a RENDA SOLIDARIEDADE e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a RENDA SOLIDARIEDADE, com o objetivo de conceder apoio financeiro, no valor de R$130,00 (cento e trinta reais), às famílias de baixa renda selecionadas e incluídas no Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, residentes no Distrito Federal cuja renda familiar per capita familiar não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.

Parágrafo único

A RENDA SOLIDARIEDADE integrará o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002.