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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23519 de 31 de Dezembro de 2002

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (42ª alteração)

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Art. 2º

Relativamente às inscrições no CF/DF de todos os estabelecimentos de empresa de construção civil localizados no Distrito Federal, é promovida a exclusão do ICMS ex officio, na forma do art. 28 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º

Ficam os estabelecimentos de que trata este artigo obrigados a enviar à repartição fiscal da sua circunscrição, por via postal, mediante aviso de recebimento, no prazo de cinco dias úteis da publicação do Decreto, o Documento de Identificação Fiscal - DIF e a relação dos livros e documentos fiscais previstos na legislação do ICMS sob sua guarda. (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23563 de 24/01/2003) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23608 de 19/02/2003)§ 2º São declarados sem validade, os Documentos de Identificação Fiscal - DIF expedidos até a data de publicação deste Decreto que contenham referência à inscrição no ICMS.

§ 2º

São declarados sem validade, os Documentos de Identificação Fiscal – DIF expedidos até a data de publicação deste Decreto , que contenham referência à inscrição no ICMS, assim como, as notas fiscais não utilizadas em relação ao ICMS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23816 de 03/06/2003)

§ 3º

Os estabelecimentos referidos no caput, para fins do disposto no art. 47, inciso X, da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996, remeterão aos seus fornecedores cópia do novo Documento de Identificação Fiscal - DIF válido.

§ 4º

Mediante requerimento do interessado a ser apresentado até 31 de janeiro de 2003, após vistoria fiscal in loco, serão restabelecidas as inscrições do ICMS, apenas para os estabelecimentos de que trata o caput do art. 254 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 5º

Os estabelecimentos de que trata este artigo terão a obrigatoriedade de promover a devolução de todas as notas fiscais (mod. 1 ou 1A e mod. 2 – venda a consumidor) não utilizadas, no prazo de trinta dias do início de vigência deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23816 de 03/06/2003)

§ 6º

A entrega deverá ser realizada na Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita da circunscrição em que se localizar o estabelecimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23816 de 03/06/2003)

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 23519 /2002