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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 23519 de 31 de Dezembro de 2002

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (42ª alteração)

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Art. 1º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I

o caput do art. 253 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253. Para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento, a empresa de construção civil não é contribuinte do imposto, mesmo que promova a saída de material para a aplicação na prestação de serviço, sendo sua inscrição no CF/DF exclusivamente para os efeitos do Imposto sobre Serviços - ISS (Lei n.º 1.254, art. 3º, inc. V, e Decretolei n.º 82/66, art. 89, §.1º)";

II

ficam acrescentados ao art. 253 os seguintes §§ 3º a 5º: "Art. 253. .................... § 3º O disposto no caput aplica-se à empresa que execute obras de construção civil por incorporação, administração, empreitada ou subempreitada e às cooperativas habitacionais. § 4º Nas aquisições interestaduais, as empresas de construção civil submetem-se ao tratamento tributário previsto no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição Federal. § 5º Em caso de descumprimento ao disposto no parágrafo anterior, por ocasião do ingresso no Distrito Federal, será exigida, para efeito de regularização do destaque da alíquota do imposto, a emissão de um dos documentos referidos no art. 53, §§ 1º e 3º.";

III

o caput do art. 254 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 254. Sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 12, considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, apenas o estabelecimento industrial da empresa de construção civil que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize a saída de mercadoria por ele produzida, seja para terceiros ou para aplicação em obra de sua responsabilidade. (Lei n.º 1.254, art. 2º, inc. IV, alínea ‘b’, e Decreto-lei n.º 82/66, art. 89, Itens 31 e 33, parte final)";

IV

o inciso I do art. 255 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 255. .................... I - saída de mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;";

V

o art. 255 passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso IV: "Art. 255. .................... IV - aquisição interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota.";

VI

o inciso II do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 320 ............................................................................................................................ II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254.";

VII

o inciso II do § 1º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 320 ............................................................................................................................ § 1º ............................ II - na hipótese da alínea ‘b’ do inciso I e na do inciso II do caput, a prevista na alínea ‘a’ do inciso IX do art. 34;".

Art. 1º, IV do Decreto do Distrito Federal 23519 /2002