Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 23519 de 31 de Dezembro de 2002
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (42ª alteração)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I
o caput do art. 253 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253. Para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento, a empresa de construção civil não é contribuinte do imposto, mesmo que promova a saída de material para a aplicação na prestação de serviço, sendo sua inscrição no CF/DF exclusivamente para os efeitos do Imposto sobre Serviços - ISS (Lei n.º 1.254, art. 3º, inc. V, e Decretolei n.º 82/66, art. 89, §.1º)";
II
ficam acrescentados ao art. 253 os seguintes §§ 3º a 5º: "Art. 253. .................... § 3º O disposto no caput aplica-se à empresa que execute obras de construção civil por incorporação, administração, empreitada ou subempreitada e às cooperativas habitacionais. § 4º Nas aquisições interestaduais, as empresas de construção civil submetem-se ao tratamento tributário previsto no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição Federal. § 5º Em caso de descumprimento ao disposto no parágrafo anterior, por ocasião do ingresso no Distrito Federal, será exigida, para efeito de regularização do destaque da alíquota do imposto, a emissão de um dos documentos referidos no art. 53, §§ 1º e 3º.";
III
o caput do art. 254 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 254. Sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 12, considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, apenas o estabelecimento industrial da empresa de construção civil que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize a saída de mercadoria por ele produzida, seja para terceiros ou para aplicação em obra de sua responsabilidade. (Lei n.º 1.254, art. 2º, inc. IV, alínea ‘b’, e Decreto-lei n.º 82/66, art. 89, Itens 31 e 33, parte final)";
IV
o inciso I do art. 255 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 255. .................... I - saída de mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;";
V
o art. 255 passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso IV: "Art. 255. .................... IV - aquisição interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota.";
VI
o inciso II do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 320 ............................................................................................................................ II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254.";
VII
o inciso II do § 1º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 320 ............................................................................................................................ § 1º ............................ II - na hipótese da alínea ‘b’ do inciso I e na do inciso II do caput, a prevista na alínea ‘a’ do inciso IX do art. 34;".