Artigo 8º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
§ 6º
A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da ProcuradoriaGeral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24324 de 29/12/2003)
§ 2º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá código de arrecadação para a CIP, de modo a assegurar a reversão da receita dela advinda para a empresa concessionária local de energia elétrica, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º
A empresa concessionária local de energia elétrica deverá encaminhar, até o último dia útil do mês subsequente ao da cobrança, à Secretaria de Fazenda e Planejamento todos os dados necessários para fins de controle da arrecadação.
§ 4º
§ 6º
A concessionária de energia elétrica poderá efetuar a compensação dos valores da CIP recolhidos indevidamente com o montante do tributo a ser recolhido mensalmente, desde que comprove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a assim proceder. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)