JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O pagamento da CIP será exigido em doze parcelas, em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária de energia elétrica local, conforme calendário estabelecido pela própria empresa.§ 1º A cobrança da CIP será feita pela empresa concessionária de energia local, nos termos do parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, na forma do caput, cuja receita reverter-se-á diretamente para a empresa arrecadadora, como forma de cobrir os custos do serviço de iluminação pública.

§ 6º

A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da ProcuradoriaGeral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24324 de 29/12/2003)

§ 2º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá código de arrecadação para a CIP, de modo a assegurar a reversão da receita dela advinda para a empresa concessionária local de energia elétrica, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º

A empresa concessionária local de energia elétrica deverá encaminhar, até o último dia útil do mês subsequente ao da cobrança, à Secretaria de Fazenda e Planejamento todos os dados necessários para fins de controle da arrecadação.

§ 4º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento por meio de sua Diretoria de Informática dará suporte técnico à empresa concessionária local de energia elétrica para o processamento eletrônico dos dados.§ 5º A cobrança da CIP dos imóveis não edificados dar-se-á na forma a ser definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos do § 3º do art. 6º deste Decreto, devendo a receita daí advinda reverter para a empresa concessionária local de energia elétrica. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 25535 de 25/01/2005)

§ 6º

A concessionária de energia elétrica poderá efetuar a compensação dos valores da CIP recolhidos indevidamente com o montante do tributo a ser recolhido mensalmente, desde que comprove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a assim proceder. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 23499 /2002