Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
§ 1º
A empresa concessionária local de energia elétrica enviará à Secretaria de Estado de Fazenda os dados necessários ao lançamento, em meio magnético, até o último dia útil do mês de junho de cada ano. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 29263 de 10/07/2008)
§ 2º
§ 5º
O enquadramento do contribuinte da CIP na respectiva faixa de consumo dar-se-á a partir da média de consumo de energia elétrica dos últimos seis meses do ano anterior ao do lançamento, exceto no caso do § 6º do art. 4º, onde observar-se-á no enquadramento o consumo do primeiro mês completo de faturamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24324 de 29/12/2003)
§ 6º
A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá, por solicitação do contribuinte, alterar a faixa de consumo em que este se encontra equivocadamente, estornando o valor da CIP recolhido indevidamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)