JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O lançamento da CIP é anual e será feito pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com base nos elementos constantes no cadastro de unidades consumidoras da empresa concessionária de energia local, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pela própria concessionária.§ 1º A empresa concessionária local de energia elétrica enviará à Secretaria de Fazenda e Planejamento os dados necessários ao lançamento, em meio magnético, até o último dia útil de novembro de cada ano.

§ 1º

A empresa concessionária local de energia elétrica enviará à Secretaria de Estado de Fazenda os dados necessários ao lançamento, em meio magnético, até o último dia útil do mês de junho de cada ano. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 29263 de 10/07/2008)

§ 2º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá publicar edital de lançamento até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano, como forma de assegurar que o recolhimento seja feito juntamente com a fatura de energia elétrica, nos termos do parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República.§ 3º Nos imóveis não edificados a CIP será lançada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, com base em dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, na forma e prazos a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 25535 de 25/01/2005)§ 4º - O lançamento da CIP referente aos imóveis de que trata o parágrafo anterior abrangerá apenas os imóveis cuja cobrança não esteja sendo feita pela concessionária de energia local na fatura de energia elétrica. (revogado(a) pelo(a) Decreto 25535 de 25/01/2005)

§ 5º

O enquadramento do contribuinte da CIP na respectiva faixa de consumo dar-se-á a partir da média de consumo de energia elétrica dos últimos seis meses do ano anterior ao do lançamento, exceto no caso do § 6º do art. 4º, onde observar-se-á no enquadramento o consumo do primeiro mês completo de faturamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24324 de 29/12/2003)

§ 6º

A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá, por solicitação do contribuinte, alterar a faixa de consumo em que este se encontra equivocadamente, estornando o valor da CIP recolhido indevidamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 23499 /2002