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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

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Art. 5º

O valor da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25535 de 25/01/2005)§ 1º O valor do rateio de que trata o caput, será apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observando a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público, na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º

O cálculo do rateio a que se refere o caput, será apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observando que, para as microempresas e empresas de pequeno porte, que pelas características de suas atividades, apresentem consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25535 de 25/01/2005)

§ 2º

O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

I

despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e

II

despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

§ 3º

O valor da CIP para o exercício de 2003 é o estipulado no Anexo Único deste Decreto, devendo ser atualizado a cada ano em ato do Poder Executivo, com base em elementos fornecidos pela empresa concessionária local de energia elétrica, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano.

§ 4º

Para os efeitos do § 1º, considera-se microempresa e empresa de pequeno porte aquelas assim definidas na Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25535 de 25/01/2005)

§ 5º

Os contribuintes titulares ou responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento (Lei Complementar nº 726, de 6 de fevereiro de 2006). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

Art. 5º, §5º do Decreto do Distrito Federal 23499 /2002