Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
§ 1º
O cálculo do rateio a que se refere o caput, será apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observando que, para as microempresas e empresas de pequeno porte, que pelas características de suas atividades, apresentem consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25535 de 25/01/2005)
§ 2º
O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I
despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II
despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
§ 3º
O valor da CIP para o exercício de 2003 é o estipulado no Anexo Único deste Decreto, devendo ser atualizado a cada ano em ato do Poder Executivo, com base em elementos fornecidos pela empresa concessionária local de energia elétrica, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano.
§ 4º
Para os efeitos do § 1º, considera-se microempresa e empresa de pequeno porte aquelas assim definidas na Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25535 de 25/01/2005)
§ 5º
Os contribuintes titulares ou responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento (Lei Complementar nº 726, de 6 de fevereiro de 2006). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)