Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25535 de 25/01/2005)
§ 1º
O espólio é responsável, até a data de abertura da sucessão, pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".
§ 2º
A massa falida é responsável pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
§ 3º
Respondem, solidariamente, pelo pagamento da CIP o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa isenta da contribuição.
§ 4º
§ 6º
Os contribuintes da CIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24324 de 29/12/2003)