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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

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Art. 4º

Contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária localizada em área servida pelo sistema de iluminação pública.

Art. 4º

O contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25535 de 25/01/2005)

§ 1º

O espólio é responsável, até a data de abertura da sucessão, pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".

§ 2º

A massa falida é responsável pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

§ 3º

Respondem, solidariamente, pelo pagamento da CIP o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa isenta da contribuição.

§ 4º

A CIP é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar, de escritura certidão negativa de débitos, referentes ao tributo.§ 5º - Para efeitos do caput, considera-se possuidor a qualquer título de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública aquele consumidor titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial, residencial, serviços públicos e poder público, no cadastro da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, observando-se no caso de terrenos não edificados o § 3º do art. 6º deste Decreto. (revogado(a) pelo(a) Decreto 25535 de 25/01/2005)

§ 6º

Os contribuintes da CIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24324 de 29/12/2003)

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 23499 /2002