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Artigo 3-b, Parágrafo 8 do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

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Art. 3-b

São isentas da CIP as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005). (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

§ 1º

O pedido de isenção obedecerá modelo previsto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda e será entregue na concessionária de distribuição de energia elétrica responsável pela cobrança da CIP a que se refere o § 6º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

§ 2º

Serão recebidos pela concessionária somente os pedidos de isenção em que a entidade interessada seja titular ou responsável pela unidade consumidora em primeiro de janeiro do exercício a que se refere o pedido de isenção, exceto no caso de unidade cadastrada após esta data. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

§ 3º

A concessionária de distribuição de energia elétrica receberá os pedidos que atendam às exigências contidas no ato a que se refere o § 1º e no § 2º e remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de recebimento dos pedidos, listagem confirmando a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora e contendo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

I

nome do contribuinte; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

II

identificação da unidade consumidora; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

III

número de inscrição no CNPJ; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

IV

número do Ato Declaratório de reconhecimento de imunidade de IPTU expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de 1996 ou seguintes, ou de isenção de IPTU ou TLP para o exercício de 2005 ou seguintes, para o imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

V

número da Certidão Negativa de Débito do INSS, válida à época do fato gerador. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

§ 4º

A isenção será concedida para o mesmo exercício em que tenha sido feito o pedido desde que apresentados os documentos referidos nos incs. IV e V do § 3º e comprovada a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora na data do fato gerador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

§ 5º

Excetuada a hipótese prevista no § 4º, o deferimento do pedido de isenção dependerá de vistoria no imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora, a ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de cento e vinte dias, contados da data do respectivo requerimento àquela Secretaria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

§ 6º

A isenção será declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, à vista da listagem de que trata o § 3º, e uma vez reconhecida surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

§ 7º

Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

§ 8º

Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a alteração da situação, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

§ 9º

Para fins do disposto neste artigo, a concessionária de distribuição de energia elétrica deverá ainda: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

I

manter a documentação apresentada pelos contribuintes em função dos §§ 1º e 3º pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do pedido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

II

enviar, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente e em formato definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, relação contendo o nome do contribuinte, o número de inscrição no CNPJ, a unidade consumidora e o valor da isenção no exercício anterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

III

comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, especialmente quanto à mudança de titularidade ou responsabilidade pela unidade consumidora; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

§ 10º

A Secretaria de Estado de Fazenda informará à concessionária de distribuição de energia elétrica, em até dez dias após a publicação do ato a que se refere o § 6º, o nome dos beneficiários da isenção e a identificação das respectivas unidades consumidoras. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

§ 11º

Demais prazos e procedimentos poderão ser estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26974 de 04/07/2006)

Art. 3-b, §8° do Decreto do Distrito Federal 23499 /2002