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Artigo 3-a do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

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Art. 3-a

São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25244 de 20/10/2004)

§ 1º

A isenção prevista no caput será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25244 de 20/10/2004)

§ 2º

A isenção de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25244 de 20/10/2004)

Art. 3-a do Decreto do Distrito Federal 23499 /2002