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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

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Art. 3º

A contribuição é anual, e para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador da CIP em 1º de janeiro de cada ano, observado, quanto ao recolhimento, o disposto no art. 8º deste Decreto.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 23499 /2002