Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Acessar conteúdo completoArt. 14
No ano de 2003, excepcionalmente, o lançamento da CIP dar-se-á nos termos do Anexo Único deste Decreto, ficando os contribuintes desde já notificados do seu lançamento, cujo pagamento dar-se-á na forma do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único
A relação nominal das unidades imobiliárias edificadas dos contribuintes da CIP encontra-se à disposição dos interessados na empresa concessionária de energia elétrica local.