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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

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Art. 14

No ano de 2003, excepcionalmente, o lançamento da CIP dar-se-á nos termos do Anexo Único deste Decreto, ficando os contribuintes desde já notificados do seu lançamento, cujo pagamento dar-se-á na forma do art. 8º deste Decreto.

Parágrafo único

A relação nominal das unidades imobiliárias edificadas dos contribuintes da CIP encontra-se à disposição dos interessados na empresa concessionária de energia elétrica local.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 23499 /2002