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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

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Art. 12

A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes far-se-á após o exercício em que a CIP foi lançada, devendo a empresa concessionária de energia local encaminhar a lista dos contribuintes inadimplentes à Secretaria de Fazenda e Planejamento para a devida inscrição.

§ 1º

A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2º

A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

Art. 12, §2º do Decreto do Distrito Federal 23499 /2002