Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes far-se-á após o exercício em que a CIP foi lançada, devendo a empresa concessionária de energia local encaminhar a lista dos contribuintes inadimplentes à Secretaria de Fazenda e Planejamento para a devida inscrição.
§ 1º
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.
§ 2º
A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.