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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

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Art. 11

Os documentos de arrecadação da CIP relativa a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte, juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, na forma do art. 8º deste Decreto.

Art. 11

Os documentos de arrecadação da CIP serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte, juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, na forma do art. 8º deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25535 de 25/01/2005)

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 23499 /2002