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Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

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Art. 10

Sobre a CIP vencida incidirá, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001:

I

atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC;

II

multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação;

III

juros de Mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º

O valor do INPC é aquele divulgado a cada mês pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

§ 2º

A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco por cento será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 23499 /2002