Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 23499 de 30 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sobre a CIP vencida incidirá, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001:
I
atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC;
II
multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação;
III
juros de Mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º
O valor do INPC é aquele divulgado a cada mês pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 2º
A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco por cento será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente