Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 23446 de 11 de Dezembro de 2002
Introduz alterações no Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos, no âmbito do programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000, fica alterado como segue:
I
os §§ 2°, 3°, 4° e 5° do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ........... ....................... § 2º Autorizada a realização da despesa, a Subsecretaria de Finanças - SUFIN/SEFP disponibilizará as cotas financeiras à Subsecretaria de Apoio Operacional - SUAOP/SEFP. § 3º A SUAOP/SEFP emitirá a Nota de Empenho-NE e a respectiva Nota de Liquidação-NL, bem como a Previsão de Pagamento-PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada. § 4º A Subsecretaria da Receita/SUREC/SEFP emitirá o Documento de Arrecadação-DAR, após a comprovação, pelo favorecido do empréstimo, da existência de recursos financeiros em sua conta corrente, para honrar o pagamento da CPMF devida sobre a movimentação do valor a ser depositado, conforme previsto no art. 2º deste Decreto. § 5 º A SUFIN/SEFP após os procedimentos de que tratam os §§ anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA."
II
ficam acrescentados os seguintes §§ 6°, 7°, 8º e 9º ao art. 12: "Art. 12. ........... ....................... § 6º A SUFIN/SEFP providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS. § 7º Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vista ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996. § 8º A SUREC/SEFP efetuará o registro do financiamento na rubrica ICMS INCENTIVADO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO. § 9º O imposto previsto no art. 2° deste Decreto será recolhido até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º."