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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 23350 de 13 de Novembro de 2002

Fixa tarifa do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 7º

A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1º deste Decreto compõem-se das seguintes parcelas:

I

96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento), relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II

3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.