Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 23350 de 13 de Novembro de 2002
Fixa tarifa do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
Art. 4º
Ficam estabelecidos o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo I, o valor de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, e o valor de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo III, todos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal – STPCTA/DF.