Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 23350 de 13 de Novembro de 2002
Fixa tarifa do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
Art. 1º
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I, Grupos I, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
I
R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e R$ 0,63 (sessenta e três centavos de reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral aos vales-transporte de série C-11.8;
II
R$ 1,30 (um real e trinta centavos) e R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constante do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transporte de série A-11.8;
III
R$ 1,30 (um real e trinta centavos) e R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos vales-transporte de série D-11.8;
IV
R$ 1,00 (um real) e R$ 0,33 (trinta e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral aos valestransporte de série B-11.8.