Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 23350 de 13 de Novembro de 2002
Fixa tarifa do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
Art. 1º
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I, Grupos I, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
I
R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e R$ 0,63 (sessenta e três centavos de reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral aos vales-transporte de série C-11.8;
II
R$ 1,30 (um real e trinta centavos) e R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constante do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transporte de série A-11.8;
III
R$ 1,30 (um real e trinta centavos) e R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos vales-transporte de série D-11.8;
IV
R$ 1,00 (um real) e R$ 0,33 (trinta e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral aos valestransporte de série B-11.8.