Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 23101 de 12 de Julho de 2002
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 9º
As entidades sindicais e de classe, associações, clubes e cooperativas, constituídos exclusivamente por servidores públicos do Distrito Federal, devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.